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Artigo 34.ºTransferência da marca de responsabilidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -No prazo de 60 dias a contar da morte ou dissolução do titular da marca de responsabilidade, qualquer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:
a)A transferência, a seu favor, do direito de utilização da marca de responsabilidade;
b)A posse a título precário da marca e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização da marca por morte do anterior titular.
2 -O direito à transferência da utilização da marca é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns dos herdeiros, quando regularmente associados.
3 -A posse de uma da marca a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor da marca para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.
4 -Os factos indicados nos números anteriores são comunicados à Contrastaria para efeitos de averbamento.
5 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
6 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.
7 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência de marcas tituladas por pessoas coletivas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Até: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017