1 -O direito de utilização da marca de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
a)Se o titular da marca de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;
b)Se o titular cessar a atividade;
c)Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária da marca de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 -Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no território nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.