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Artigo 35.ºCancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -O direito de utilização da marca de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
a)Se o titular da marca de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;
b)Se o titular cessar a atividade;
c)Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária da marca de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 -Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no território nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Até: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017