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Artigo 36.º-ACriação de marca de responsabilidade por outro método

AditadoVigente desde: 01/11/2017
1 -A criação da marca de responsabilidade por qualquer método, desde que permitida nos termos do RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do operador económico ou de outra entidade legitimada para o efeito.
2 -As marcas de responsabilidade são disponibilizadas ao operador económico no respetivo suporte.
3 -A marca de responsabilidade pode ser aposta por carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º
4 -A aposição de marca de responsabilidade em etiquetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)