1 -A criação da marca de responsabilidade por qualquer método, desde que permitida nos termos do RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do operador económico ou de outra entidade legitimada para o efeito.
2 -As marcas de responsabilidade são disponibilizadas ao operador económico no respetivo suporte.
3 -A marca de responsabilidade pode ser aposta por carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º
4 -A aposição de marca de responsabilidade em etiquetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.