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Artigo 37.ºInutilização do punção e da matriz

RevogadoVigente desde: 01/11/2017
1 -A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.
2 -Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato destruídos.
3 -Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de destruição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)