1 -A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.
2 -Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato destruídos.
3 -Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de destruição.