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Artigo 39.ºRequisitos das marcas comerciais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
2 -As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.
3 -Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.
4 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 29/01/2021