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Artigo 38.ºDireito ao uso de marca comercial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de marca de responsabilidade.
2 -É, ainda, permitida a aposição de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.
3 -As Contrastarias não se responsabilizam pela aposição de marcas de contrastaria em artigos apresentados pelos operadores económicos que contenham marcas comerciais de terceiros.
4 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Até: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017