1 -Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de marca de responsabilidade.
2 -É, ainda, permitida a aposição de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.
3 -As Contrastarias não se responsabilizam pela aposição de marcas de contrastaria em artigos apresentados pelos operadores económicos que contenham marcas comerciais de terceiros.
4 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.