Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºContrastarias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2017
1 -As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.
2 -Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação, relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente ou por meio de uma sociedade comercial.
3 -As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:
a)A Contrastaria de Lisboa;
b)A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar.
4 -Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM.
5 -Os interessados podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.
6 -Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças, podem ser criadas outras contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que:
a)A expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem;
b)Seja assegurado o exercício da respetiva atividade de forma independente, bem como o ensaio e a marcação, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017