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Artigo 5.ºMissão e competências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2017
1 -As Contrastarias exercem as faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente, tendo por missão:
a)Assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos artigos com metais preciosos;
b)Certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos;
c)Promover a lealdade das transações comerciais entre os operadores económicos, assegurando a defesa dos consumidores;
d)Assegurar o cumprimento das disposições do RJOC.
2 -Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as seguintes competências exclusivas:
a)Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque reconhecidas, quando solicitado ou quando necessário nos termos legais;
b)Ensaiar e marcar os artigos com metais preciosos por aposição de marcas de contrastaria que garantam a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos e a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para a sua introdução no mercado ou para assinalar situações especificas legalmente previstas;
c)Aprovar as marcas de responsabilidade;
d)Aprovar o suporte de marcação da marca de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;
e)Organizar e manter atualizado o registo eletrónico dos títulos para o exercício da atividade dos operadores económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC, das respetivas marcas de responsabilidade e suporte de marcação das mesmas devidamente aprovados;
f)Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos previstos no RJOC;
g)Prestar informação técnica sobre a possibilidade de legalização de artigos com metal precioso;
h)Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas que representam Portugal junto de organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das contrastarias, mediante indicação do Governo;
i)Fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017