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Artigo 45.ºTítulo profissional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:
a)Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;
b)Obtenham aprovação em exame nos termos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
2 -(Revogado.)
3 -O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
4 -A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.
5 -(Revogado.)
6 -São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional:
a)O conteúdo da formação obrigatória;
b)Os elementos instrutório do pedido de exame;
c)Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título profissional;
d)O modelo do título profissional.
7 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Até: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017