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Artigo 52.ºIdoneidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º
2 -A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
3 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 29/01/2021