Artigo 68.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.