Artigo 99.º
Destino do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no RJOC é repartido nos termos do RJCE.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.