1 -O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através da Internet para, seguindo o princípio da transparência, permitir aos cidadãos e à sociedade civil participar na ação climática e monitorizar informação sistemática e nacional sobre:
a)As emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões;
b)O progresso das metas referidas na secção ii do capítulo iv;
c)As fontes de financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado de execução;
d)As metas e compromissos internacionais a que o Estado Português está vinculado;
e)Estudos e projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas; e
f)Projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas.
2 -O portal e as bases de dados referidas no presente artigo são aprovados por portaria e devem estar disponíveis ao público e operacionais no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.