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Artigo 9.ºParticipação dos cidadãos

Vigente desde: 31/12/2021
1 -Os cidadãos têm o direito de participar nos processos de elaboração e revisão dos instrumentos da política climática.
2 -Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito, devem ser organizadas sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela decisão relativa à política climática, quer por iniciativa da Administração quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.
3 -Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara, sistematizada e de consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso.

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Vigente desde: 31/12/2021