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Artigo 12.ºConselho para a Ação Climática

Vigente desde: 31/12/2021
1 -É criado o Conselho para a Ação Climática, doravante designado por CAC.
2 -O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção, superintendência ou tutela governamental.
3 -O CAC é suportado por uma estrutura de apoio técnico, que integra os serviços da Assembleia da República.
4 -A composição, a organização, o funcionamento e o estatuto do CAC e da estrutura de apoio técnico são definidos em resolução da Assembleia da República, considerando os seguintes parâmetros:
a)O Presidente do CAC é o coordenador da estrutura de apoio técnico, sendo designado pela Assembleia da República;
b)O CAC integra obrigatoriamente o presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, um representante das ONGA e, pelo menos, um cidadão jovem residente em Portugal.

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Vigente desde: 31/12/2021