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Artigo 13.ºCompetências do Conselho para a Ação Climática

Vigente desde: 31/12/2021
1 -O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.
2 -Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as experiências internacionais.
3 -Compete ainda ao CAC:
a)Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
b)Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes;
c)Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação climática;
d)Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação climática;
e)Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;
f)Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.
4 -As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.

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