1 -O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos naturais do planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente, em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática:
a)O reforço, a antecipação e o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, de modo suficiente a não ultrapassar o limite de 1,5ºC de aquecimento global, face aos níveis pré-industriais;
b)Os compromissos internacionais vinculativos e efetivos que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente e da biodiversidade;
c)A densificação da tutela penal internacional do ambiente;
d)A definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado Português;
e)A cooperação e a solidariedade internacional com os países do sul global, prestando apoio à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030;
f)O reconhecimento pela Organização das Nações Unidas do clima estável como Património Comum da Humanidade.
g)O estabelecimento de uma moratória internacional à mineração em mar profundo, enquanto tal se justificar pelo princípio da precaução.
2 -A política externa promove o combate à fuga de carbono e ao dumping climático, designadamente através da convergência internacional das normas ambientais em acordos comerciais e da abrangência dos preços de carbono, assegurando a sua repercussão nas importações.
3 -O Estado promove a adoção e implementação de normas de sustentabilidade nos acordos internacionais, em particular nos acordos comerciais.
4 -O Estado tem em conta os riscos climáticos como fontes e multiplicadores de instabilidade global, designadamente na sua política de vizinhança.
5 -O Estado colabora e participa, no quadro das relações internacionais, em mecanismos de auxílio a países e cidadãos assolados por fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.