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Artigo 17.ºSegurança climática e defesa nacional

Vigente desde: 31/12/2021
1 -Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna, de proteção civil, de defesa nacional, de habitação, de obras públicas e de ordenamento do território, promover a segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias.
2 -Integram-se na conceção de segurança climática a segurança energética, a segurança sanitária e a segurança alimentar e nutricional.
3 -Os recursos do Estado são organizados com vista a reforçar a resiliência nacional em relação aos impactes das alterações climáticas, em território nacional e junto das diásporas e missões internacionais que Portugal integra.
4 -O Governo identifica e declara como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja que venham a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde ou segurança humanas, ficando sujeitas a medidas especiais de proteção civil.
5 -A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito à jurisdição portuguesa, devendo o Estado cooperar com organizações internacionais e outros Estados na implementação de medidas de segurança climática comuns, fora deste espaço.
6 -O planeamento estratégico de defesa nacional e o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no âmbito da Lei de Programação Militar, da participação nacional na Cooperação Estruturada Permanente da União Europeia em matéria de defesa, e do desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, devem integrar as alterações climáticas como premissa fundamental e global no plano interno e externo.
7 -A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve:
a)Integrar os impactes das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa e nos países com que Portugal coopera;
b)Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacionais, através do levantamento de cenários a curto, médio e longo prazo, e acautelar o respetivo planeamento no exterior onde se encontrem missões e nacionais portugueses em grande número, em articulação com os demais agentes do Estado.
8 -As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes às alterações climáticas e medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir o impacte ambiental das atividades de segurança e defesa.
9 -Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna, proteção civil e defesa nacional.
10 -A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, para esse efeito, apreciar o relatório a que se refere o número seguinte.
11 -O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de março de cada biénio, um relatório sobre a situação no País em matéria de segurança climática e a atividade desenvolvida no biénio anterior para a salvaguardar, devendo este relatório ser acompanhado de parecer da Comissão para a Ação Climática.
12 -O relatório referido no número anterior desenvolve planos e estratégias de adaptação, prevenção e contingência, identificando as necessidades de capacitação da proteção civil para resposta aos riscos identificados.

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