Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºEstratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

Vigente desde: 31/12/2021
1 -O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de 10 anos, e as suas revisões ou atualizações.
2 -A ENAAC adota um horizonte temporal compatível com o período de referência do PNEC.
3 -A ENAAC adota a estratégia nacional para o período em referência no que concerne à adaptação do território, das comunidades e das atividades económicas e sociais às alterações climáticas, aos seus riscos e aos seus impactes.
4 -Na análise prospetiva de riscos e impactes, a ENAAC considera os seguintes elementos:
a)Vários cenários, entre os quais de políticas invariantes;
b)Objetivos nacionais, regionais e setoriais de ações de adaptação, devidamente calendarizadas;
c)Medidas a adotar baseadas no cenário mais provável ou mais prudente;
d)Avaliação do custo-eficácia e necessidade de avaliações de impacte ambiental das medidas a adotar.
5 -O Governo, antes de apresentar a ENAAC ou o seu projeto ou anteprojeto, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia da República.
6 -O CAC emite parecer sobre a ENAAC no prazo máximo de 20 dias após ser consultado.
7 -O Governo submete a consulta pública o projeto da ENAAC, acompanhado de parecer do CAC, assegurando a audição das seguintes entidades:
e)Conselho Económico e Social; e
f)Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
8 -Decorrido metade do prazo de vigência da ENAAC, o Governo apresenta na Assembleia da República uma atualização da mesma, nos termos dos números anteriores.
9 -A ENAAC e as suas atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2021