1 -O Estado garante que, progressivamente e até 2030, todo o património público respeita os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, particularmente no que se refere às atividades assentes, ou conexas, na exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e seus sucedâneos.
2 -O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades ou atividades que não cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia e, no que respeita às atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e seus sucedâneos, que as mesmas dispõem de um plano de descarbonização própria, compatível com o princípio do desinvestimento referido na presente lei.
3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores o património, os investimentos ou as participações considerados de interesse estratégico nacional, podendo ser solicitado a este respeito, a título consultivo, parecer ao CAC.
4 -As administrações central, regional e local devem, preferencialmente, financiar projetos, contratar serviços ou concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.