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Artigo 37.ºProgramas de descarbonização da Administração Pública

Vigente desde: 31/12/2021
1 -Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos instrumentos de planeamento referidos no artigo 22.º, as entidades e os serviços da Administração Pública contribuem ativamente para a consecução dos objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos com reflexo na sua organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade pública, tendentes à descarbonização da sua atividade.
2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, o Governo aprova e implementa um programa de descarbonização da Administração Pública.
3 -Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades administrativas independentes e os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas aprovam programas de descarbonização específicos para os respetivos serviços e instituições.
4 -A aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade, tendo em conta o respetivo impacte na economia local e promovendo o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.

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Vigente desde: 31/12/2021