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Artigo 48.ºParque e circulação automóvel

Vigente desde: 31/12/2021
1 -O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeito de estufa.
2 -O Estado desenvolve uma rede pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para o efeito, cooperar com os setores privado, social e cooperativo.
3 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactes climáticos, do ruído ou da qualidade do ar.
4 -A data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis é 2035, nos termos a definir na lei.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2021