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Artigo 49.ºTransporte de mercadorias

Vigente desde: 31/12/2021
1 -O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades, designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o provisionamento, em tempo útil, de serviços de transportes de mercadorias no conjunto do território nacional.

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Vigente desde: 31/12/2021