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Artigo 55.ºPesca e aquicultura

Vigente desde: 31/12/2021
1 -O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes, prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade.
2 -A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que:
a)Incentivem a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e ou renováveis nas atividades de pesca e aquicultura;
b)Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada, potenciando a produção de baixo carbono, melhorando a qualidade da água e reduzindo a carga poluente;
c)Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.
3 -O Estado promove políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos resíduos marinhos, criando sistemas de incentivos para o efeito.

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