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Artigo 56.ºAlimentação

Vigente desde: 31/12/2021
1 -O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:
a)Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus custos, incluindo custos ambientais;
b)Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;
c)Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;
d)Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;
e)Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos alimentares;
f)Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios sob gestão do Estado, do seu setor empresarial e das autarquias locais;
g)Promoção do consumo de produtos e bens alimentares oriundos de circuitos curtos e com menor pegada ecológica.
2 -O Estado desenvolve uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente através de:

Histórico de Alterações

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