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Artigo 58.ºOceano e reservatórios de carbono

Vigente desde: 31/12/2021
a)Gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, em particular das populações de espécies consumidas por humanos com valor comercial;
b)Gestão sustentável das intervenções humanas no oceano, incentivando atividades de pesca e aquicultura sustentáveis;
c)Estímulo à produção elétrica através de energias oceânicas e em alto mar (offshore);
d)Avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas;
e)Designação de áreas marinhas protegidas para proteção de ecossistemas vulneráveis e essenciais ao bom estado das águas marinhas.

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