O ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa, referidos no artigo 36.º
Artigo 77.º — Relatório sobre património público, investimento, participações e subsídios
Vigente desde: 31/12/2021
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