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Artigo 15.ºSecções ou câmaras especializadas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/03/2015
1 -O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:
a)1.ª Secção;
b)2.ª Secção;
c)3.ª Secção.
2 -O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
3 -Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
4 -Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
5 -Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.
6 -Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, juízes de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/03/2015

Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2006

Até: 09/03/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 29/08/2006