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Artigo 18.ºRecrutamento dos juízes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2001
1 -O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo Vice-Presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários, um de Direito e outro de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados pelo Governo.
2 -O concurso é válido durante um ano a partir da data de publicação da lista classificativa.
3 -Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.
4 -Devem prioritariamente ser colocados nas Secções Regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 -Os juízes colocados nas secções regionais têm preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na sede, após dois anos de exercício de funções.
6 -O plenário geral pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da sede desempenhe transitoriamente funções na secção regional, por período não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/01/2001

Lei n.º 1/2001 - 1.ª Série(04/01/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 04/01/2001