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Artigo 19.ºRequisitos de provimento

Vigente desde: 26/08/1997
1 -Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:
a)Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom, bem como os juízes do Tribunal de Contas de Macau;
b)Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;
d)Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdirector-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante 5 anos;
e)Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direcção de empresas e 3 como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.
2 -A graduação será feita de entre os candidatos de cada uma das áreas de recrutamento enunciadas no número anterior.
3 -As nomeações são feitas pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas áreas pela ordem estabelecida no n.º 1, e assim sucessivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997