Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºPoder disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/03/2015
1 -Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe designadamente instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
2 -(Revogado.)
3 -Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/03/2015

Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 09/03/2015