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Artigo 34.ºConselhos administrativos

Vigente desde: 26/08/1997
1 -O Conselho Administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.
2 -Os dois vogais do Conselho Administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.
3 -Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bem como os respectivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdirector-geral.
4 -Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:
a)Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
b)Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;
c)Preparar os projectos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respectivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;
d)Gerir o Cofre do Tribunal ou das respectivas secções regionais.
5 -Os presidentes têm voto de qualidade.

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Versão 1

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