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Artigo 35.ºCofres do Tribunal de Contas

Vigente desde: 26/08/1997
1 -O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -Constituem receitas dos cofres:
a)As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direcção-Geral;
b)O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direcção-Geral;
c)Outras receitas a fixar por diploma legal;
d)Heranças, legados e doações.
3 -Constituem encargos dos cofres:
4 -Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997