a)Aprovar o Regulamento do Tribunal;
b)Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º;
c)Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;
d)Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;
e)Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.