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Artigo 6.ºCompetência material complementar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/03/2015
a)Aprovar o Regulamento do Tribunal;
b)Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º;
c)Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;
d)Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;
e)Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/03/2015

Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 09/03/2015