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Artigo 7.ºIndependência

Vigente desde: 26/08/1997
1 -O Tribunal de Contas é independente.
2 -São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
3 -O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
4 -Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
5 -Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997