1 -O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
a)Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
b)Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
c)Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
d)Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
e)Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
f)Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;
g)Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
h)Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.º;
i)Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;
j)Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal;
l)Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal;
m)Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.
n)Pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação.
2 -As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 -Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo.
4 -Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
5 -Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
6 -A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
7 -O Tribunal pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
8 -O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do demandado for diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.
9 -A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa quando: