1 -O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:
a)Pela remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal;
b)Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
c)Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
d)Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;
e)Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f)Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.
2 -As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
3 -Se as infrações previstas no presente artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo anterior.