1 -O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.
2 -Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
3 -O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.
4 -As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.ª e 2.ª Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.º, n.º 3.
5 -Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.