Saltar para o conteudo principal

Artigo 72.ºSessões

Vigente desde: 26/08/1997
1 -O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respectiva competência.
2 -As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.
3 -As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.
4 -As sessões dos plenários gerais e das 1.ª e 2.ª Secções são secretariadas pelo director-geral ou pelo subdirector-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997