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Artigo 77.ºCompetência da 1.ª Secção

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/03/2015
1 -Compete à 1.ª Secção, em plenário:
a)Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;
b)Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;
c)Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal;
d)Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
e)Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;
f)Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.
2 -Compete à 1.ª Secção, em subsecção:
3 -Em sessão diária de visto os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.
4 -Compete aos juízes da 1.ª Secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 09/03/2015

Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2006

Até: 09/03/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1998

Até: 29/08/2006

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 31/12/1998