1 -Os processos em que haja dúvidas de legalidade sobre os respectivos actos, contratos e demais instrumentos jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório, que, além de mais, deve conter:
a)A descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto;
b)As normas legais permissivas;
c)Os factos concretos e os preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;
d)A identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais;
e)A indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito;
f)Os emolumentos devidos.
2 -Se houver fundamento para recusa do visto, ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto no n.º 3 do artigo 77.º, o processo será levado a sessão plenária para decisão.
3 -Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.