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Artigo 85.ºVisto tácito

Vigente desde: 26/08/1997
1 -Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos actos ou contratos se, decorridos 5 dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.
2 -A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.
3 -O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.
4 -Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.os 1 e 3.

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Vigente desde: 26/08/1997