1 -As deliberações do plenário da 1.ª Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou da Secção, conforme os casos.
2 -A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.
3 -(Revogado).