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Artigo 9.ºPublicidade de actos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2006
1 -São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 -São publicados na 2.ª série do Diário da República:
a)O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b)Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;
c)O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;
d)As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;
e)Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;
f)Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.
3 -Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f), do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.
4 -O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2006

Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 29/08/2006