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Artigo 90.ºRequisitos do requerimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/03/2015
1 -Do requerimento devem constar:
a)A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a actividade respectiva, bem como o respectivo vencimento mensal líquido;
b)O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta;
c)A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar;
d)Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respectivo relatório.
2 -No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infracções, com as correspondentes imputações subjectivas.
3 -Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 testemunhas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/03/2015

Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2006

Até: 09/03/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 29/08/2006