Saltar para o conteudo principal

Artigo 91.ºFinalidade, prazo e formalismo da citação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2006
1 -Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.
2 -A citação é pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, ou através de acto pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.
3 -Às citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.
4 -O juiz pode, porém, a requerimento do citado, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.
5 -O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2006

Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 29/08/2006