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Artigo 93.º-COrdem de atos a praticar na audiência

AditadoVigente desde: 01/04/2015
1 -Os atos a realizar na audiência obedecem à seguinte ordem:
a)Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar;
b)Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento referido no artigo 90.º;
c)Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º;
d)Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.
2 -As alegações orais não podem exceder, para cada advogado, uma hora e as réplicas, vinte minutos.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 01/04/2015

Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)