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Artigo 94.ºSentença

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/03/2015
1 -Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença, no prazo de 30 dias.
2 -A sentença começa por identificar o requerente e requerido e indicar sumariamente as conclusões do requerimento e da contestação, se tiver sido apresentada.
3 -Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito.
4 -A sentença termina pelo dispositivo, que contém:
a)As disposições legais aplicáveis;
b)A decisão condenatória ou absolutória;
c)A data e a assinatura do juiz.
5 -Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada.
6 -No caso de condenação em reposição em quantias por efetivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixa a data a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos.
7 -Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologa o saldo de encerramento constante do respetivo relatório.
8 -Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposição de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respetiva responsabilidade só ocorrem após o seu integral pagamento.
9 -A sentença condenatória em reposição ou multa fixa os emolumentos devidos pelo demandado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/03/2015

Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2006

Até: 09/03/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 29/08/2006