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Artigo 107.ºContratos por tempo indeterminado

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b)180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;
c)240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009