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Artigo 111.ºObjecto do contrato de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 -A definição a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria constante do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa.
3 -Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir instrumento especial.

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Vigente desde: 17/02/2009